A inconstitucionalidade do PL 122
Antes
de fazer qualquer comentário, é importante frisar que uma coisa é
criticar conduta, outra é discriminar pessoas. No Brasil, pode-se
criticar o Presidente da República, o Judiciário, o Legislativo, os
católicos, os evangélicos, mas, se criticamos a prática homossexual,
logo somos rotulados de homofóbicos. Na verdade, o PL-122 é contra o
artigo 5º da Constituição, porque o projeto de lei quer criminalizar a
opinião, bem como a liberdade religiosa.
Vejamos alguns artigos deste PL:
Artigo 1º:
Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
Comentário:
Eles tentam se escorar na questão de raça e religião para se
beneficiar. O perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual. Esta é a
primeira porta para a pedofilia. É bom ressaltar que o homossexualismo é
comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento
como tantos outros do ser humano.
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Comentário:
Não serão os pais que vão determinar a educação dos filhos — porque se
os pais descobrirem que a babá dos seus filhos é homossexual, e eles
não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual,
poderão ir para a cadeia.
Artigo 8º-A:
Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das
características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois
a cinco anos.
Comentário: Isto
significa dizer que se um pastor, ou padre, ou diretor de escola — que
por questões de princípios — não queira que no pátio da igreja, ou
escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia.
Artigo 8º-B:
Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e
manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão
de dois a cinco anos.
Comentário:
O princípio do comentário é o mesmo que o do anterior, com um
agravante: a preferência agora é dos homossexuais; nós, míseros
heterossexuais, podemos também ter direito à livre expressão, depois que
é garantida aos homossexuais. O parágrafo do artigo que vamos comentar
a seguir "constituiu efeito de condenação".
Artigo 16º, parágrafo 5ª:
O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral,
ética, filosófica ou psicológica.
Comentário: Aqui
está o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória,
de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Com este parágrafo a
Bíblia vira um livro homofóbico, pois qualquer homossexual poderá
reivindicar que se sente constrangido, intimidado pelos capítulos da
Bíblia que condenam a prática homossexual. É a ditadura da minoria
querendo colocar a mordaça na maioria. O Brasil é formado por 90% de
cristãos. Não queremos impedir ou cercear ninguém que tenha a prática
homossexual, mas não pode haver lei que impeça a liberdade de expressão e
religiosa que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira.
Para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está
prevista, em lei, reparação a ele; bem como assim está para os
heterossexuais. A PL-122 não tem nada a ver com a defesa do homossexual,
mas, sim, quer criminalizar os contrários à prática homossexual — e
fazem isso escorados na questão do racismo e da religião.
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